ADPF 338
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Redator(a) do acórdão
- Flávio Dino
- Publicação
- 7 de abr. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADPF 338
Ementa
Decisão (ata)
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jose Rollemberg Leite Neto; e, pelo amicus curiae, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso II do art. 141 do Código Penal, excluindo-se de sua aplicação os crimes de difamação e injúria, permanecendo válida tão somente no âmbito da calúnia, propondo a fixação da seguinte tese: “A causa de aumento de pena do inciso II do art. 141 do Código Penal aplica-se exclusivamente ao crime de calúnia”, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a arguição, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 7.5.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente) e, parcialmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Cármen Lúcia. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 5.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia