STFARTribunal Pleno · julgado em 8 de fev. de 2026
AR 3159 AgR
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 12 de fev. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- AR 3159
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE PROCEDEU À INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS TEXTOS JURÍDICOS APLICÁVEIS À SITUAÇÃO CONCRETA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A decisão monocrática impugnada consignou que a situação narrada pelo requerente não configura a hipótese de que trata o art. 966, V, do Código de Processo Civil.
II – Observou-se a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, a qual procedeu à aplicação possível dos precedentes assinalados pela parte autora: ADC n. 16 e RE n. 760.931, que proíbem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
III – A orientação acolhida pela decisão monocrática partiu de uma interpretação razoável dos textos jurídicos aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos dispositivos legais.
IV – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.
V – Incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de rejeição do recurso de agravo.
VI – Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
VII – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia