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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de fev. de 2026

ARE 1578186 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
18 de fev. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1578186

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Intempestividade. Ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição. Lei nº 14.939/2024. Recurso interposto antes da sua vigência. Ausência de efeitos retroativos. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da intempestividade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Determinar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024 não são retroativas, de modo que os recursos interpostos antes da sua vigência, como no presente caso, devem comprovar eventual feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia