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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de fev. de 2026

ARE 1574635 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de fev. de 2026
Origem
DF
Processo
ARE 1574635

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Promoção. Diploma de curso superior. Validade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a inadmissibilidade do reexame, em sede de recurso extraordinário, da interpretação dada pela instância de origem à legislação infraconstitucional invocada, bem como a incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar se a questão objeto do recurso extraordinário demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O Colegiado de origem resolveu a controvérsia sobre a validade do diploma para fins de promoção militar com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional de regência (Lei 12.086/2009 e Lei nº 9.394/96). 4. Nos termos da Súmula 279 do STF, bem como da jurisprudência sedimentada da Corte, é vedado em sede de recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos, bem como a reanálise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia