STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de fev. de 2026
ARE 1574635 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 23 de fev. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1574635
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Promoção. Diploma de curso superior. Validade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a inadmissibilidade do reexame, em sede de recurso extraordinário, da interpretação dada pela instância de origem à legislação infraconstitucional invocada, bem como a incidência da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a questão objeto do recurso extraordinário demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O Colegiado de origem resolveu a controvérsia sobre a validade do diploma para fins de promoção militar com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional de regência (Lei 12.086/2009 e Lei nº 9.394/96).
4. Nos termos da Súmula 279 do STF, bem como da jurisprudência sedimentada da Corte, é vedado em sede de recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos, bem como a reanálise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia