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STFARETribunal Pleno · julgado em 8 de fev. de 2026

ARE 1572316 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de fev. de 2026
Origem
PA
Processo
ARE 1572316

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Meio ambiente. Construção irregular. Casa de veraneio. Tema 660 da repercussão geral. Recurso incabível. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, por ser manifestamente incabível (aplicação da sistemática da repercussão geral na origem) e porque a análise da controvérsia dos autos demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, no qual se aponta violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 4. Ademais, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 5. Além disso, o Tema 123 da repercussão geral é inaplicável ao caso, visto que a matéria em exame é diversa daquela discutida no referido paradigma. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia