RE 662055
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Redator(a) do acórdão
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 30 de ago. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- RE 662055
Ementa
Decisão (ata)
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Rodrigo Meni Reis Calovi Fagundes; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - ABRAJI, a Dra. Mônica Filgueiras da Silva Galvão; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. André Rodrigues Cyrino; pelo amicus curiae Artigo 19 Brasil, a Dra. Raquel da Cruz Lima; pelo amicus curiae Associação Sleeping Giants Brasil, o Dr. Humberto Santana Ribeiro Filho; pelo amicus curiae Associação Instituto Tornavoz, a Dra. Charlene Miwa Nagae; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator). Plenário, 18.9.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com os parâmetros fixados em seu voto, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 837 da repercussão geral): “1. Em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão e não geram responsabilização civil. 2. Excepcionalmente, admite-se responsabilização quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) a divulgação de fato sabidamente inverídico, comprovada nos autos por elementos concretos; e (ii) a má-fé da parte que divulgou o conteúdo, evidenciada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou por culpa grave (evidente negligência na apuração da veracidade das informações)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário…
Tese fixada
1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia