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STFRETribunal Pleno · julgado em 10 de fev. de 2026

RE 662055

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioriaRepercussão geral
Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
30 de ago. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 662055

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PARÂMETROS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM CAMPANHAS DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 2. A Constituição Federal consagra o binômio “liberdade e responsabilidade”, não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado, ou a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividade ilícitas. 3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta. 4. A liberdade de expressão deve prevalecer, desse modo, até o limite em que interfira de forma injusta em outros direitos igualmente relevantes, como é o caso da ofensa aos direitos à honra e à imagem de terceiros, em razão da divulgação de informações falsas. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Tese fixada no Tema 837 da repercussão geral: “1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.”

Decisão (ata)

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Rodrigo Meni Reis Calovi Fagundes; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - ABRAJI, a Dra. Mônica Filgueiras da Silva Galvão; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. André Rodrigues Cyrino; pelo amicus curiae Artigo 19 Brasil, a Dra. Raquel da Cruz Lima; pelo amicus curiae Associação Sleeping Giants Brasil, o Dr. Humberto Santana Ribeiro Filho; pelo amicus curiae Associação Instituto Tornavoz, a Dra. Charlene Miwa Nagae; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Égon Rafael dos Santos Oliveira. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator). Plenário, 18.9.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com os parâmetros fixados em seu voto, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 837 da repercussão geral): “1. Em regra, campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão e não geram responsabilização civil. 2. Excepcionalmente, admite-se responsabilização quando presentes dois requisitos cumulativos: (i) a divulgação de fato sabidamente inverídico, comprovada nos autos por elementos concretos; e (ii) a má-fé da parte que divulgou o conteúdo, evidenciada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou por culpa grave (evidente negligência na apuração da veracidade das informações)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário…

Tese fixada

1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia