STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1569578 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de mar. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- ARE 1569578
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Reexame de fatos, provas e legislação local. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Embargos de Declaração. Ausência de omissão. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, ante a necessidade da análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial.
4. A questão invocada nos embargos de declaração foi explicitamente tratada na decisão monocrática e no acórdão embargado. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
IV. Dispositivo
5. Embargos rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia