STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1580898 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de mar. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1580898
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das normas constitucionais indicadas como violadas. A parte agravante sustentou que a matéria constitucional foi efetivamente debatida e decidida, reiterando os fundamentos do recurso anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário quando não demonstrado o necessário prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional no acórdão recorrido, o que caracteriza o prequestionamento necessário à sua admissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STF.
Não havendo manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos constitucionais alegadamente violados e não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar tal pronunciamento, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
As razões recursais limitam-se a reiterar os fundamentos do recurso anterior, sem apresentar elementos capazes de afastar o fundamento da decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia