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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

ARE 1580468 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de mar. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1580468

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. Adimplemento de obrigação contratual. Incidência das súmulas 279, 280 e 454. Inviabilidade de Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo seria necessária a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que atrai a incidência das Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia