STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1580468 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de mar. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1580468
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. Adimplemento de obrigação contratual. Incidência das súmulas 279, 280 e 454. Inviabilidade de Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo seria necessária a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que atrai a incidência das Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia