STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1580156 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de mar. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1580156
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da configuração de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que a condenação penal por não recolhimento de ICMS declarado configura violação direta aos arts. 5º, incisos XLVI, LV, LVII, LXVII, e 93, IX, da CF/1988, e requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo, para que o recurso extraordinário seja admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário é via processual adequada para discutir a tipicidade penal da conduta de não recolher ICMS declarado, sob a ótica da violação direta à Constituição; e (ii) estabelecer se o pedido de absolvição ou de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser examinado sem reanálise de fatos e provas nem aplicação de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese recursal rejeitada.
A admissão do recurso extraordinário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial no tocante à caracterização do dolo e da contumácia da conduta — providência vedada pela Súmula 279 do STF.
A análise da tipicidade penal da conduta e da possibilidade de concessão do ANPP depende da interpretação da Lei nº 8.137/90, do Código Penal e do Código de Processo Penal, o que configura questão de natureza infraconstitucional, sendo inviável a via do recurso extraordinário por ausência de violação direta à Constituição.
A jurisprudência consolidada do STF veda a utilização do recurso extraordinário para reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional, mesmo quando o recorrente invoca dispositivos constitucionais como violados.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia