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STFRETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

RE 1408525

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioriaRepercussão geral
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
1 de mar. de 2026
Origem
RJ
Processo
RE 1408525

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixou as seguintes teses: “1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”. Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Gustavo Medeiros Carvalho, Procurador Federal; pelo recorrido, o Dr. Luís Fernando Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o Dr. Augusto Cesar Almeida da Silva; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, o Dr. Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Claudio Santos da Silva; e, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – FENAFISCO, a Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Tese fixada

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia