RE 1408525
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Publicação
- 1 de mar. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- RE 1408525
Ementa
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixou as seguintes teses: “1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”. Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Gustavo Medeiros Carvalho, Procurador Federal; pelo recorrido, o Dr. Luís Fernando Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o Dr. Augusto Cesar Almeida da Silva; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, o Dr. Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Claudio Santos da Silva; e, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – FENAFISCO, a Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Tese fixada
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia