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STFPSVTribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

PSV 140

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE

Resultado não identificado
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
22 de abr. de 2026
Origem
DF
Processo
PSV 140

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Penal. Proposta de súmula vinculante. Interpretação do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Matéria de índole infraconstitucional. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Proposta de súmula vinculante apresentada pela então Procuradora-Geral da República, com o objetivo de definir o alcance da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a aprovação de enunciado de súmula vinculante. III. Razões de decidir 3. A proposta é formalmente admissível, à luz da legitimidade do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 11.417/2006. 4. Todavia, a matéria veiculada possui natureza infraconstitucional. A jurisprudência sobre o tema se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 587, definindo que “para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. IV. Dispositivo 5. Pedido que se julga improcedente. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 103-A e 105, III; Lei nº 11.417/2006, art. 3º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 587/ STJ.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que deixava de acolher a proposta de súmula vinculante, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59). Decisão: O Tribunal deixou de acolher a proposta de súmula vinculante por não ter alcançado o quórum previsto no art. 103-A da CF/1988 e no art. 2º, § 3º, da Lei 11.417/2006. Votaram pelo não acolhimento da proposta os Ministros Luís Roberto Barroso (então Presidente), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques. Os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes votaram pela necessidade de aprovação de proposta de súmula vinculante. Redigirá o acórdão o Ministro-Presidente. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 03/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia