STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1577384 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de mar. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1577384
Ementa
Ementa: direito tributário. agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. compensação. regulamentação. instrução normativa. legalidade. instrução normativa rfb n. 1.765/2017. Ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. Súmula 284 do STF. Incidência da Súmula 279 do STF. a necessidade de análise de legislação infraconstitucional. alegada. agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada por embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso ante a incidência do óbice apontado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é cristalizada no sentido de que é ônus processual do recorrente, na interposição do recurso extraordinário, apontar expressamente os dispositivos constitucionais que teriam sido afrontados pelo Tribunal de origem.
4. É inadmissível o recurso extraordinário que não indica de forma expressa o dispositivo constitucional supostamente violado. Inteligência da Súmula 284 do STF.
5. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
6. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia