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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

ARE 1577384 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de mar. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1577384

Ementa

Ementa: direito tributário. agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. compensação. regulamentação. instrução normativa. legalidade. instrução normativa rfb n. 1.765/2017. Ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. Súmula 284 do STF. Incidência da Súmula 279 do STF. a necessidade de análise de legislação infraconstitucional. alegada. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada por embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso ante a incidência do óbice apontado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é cristalizada no sentido de que é ônus processual do recorrente, na interposição do recurso extraordinário, apontar expressamente os dispositivos constitucionais que teriam sido afrontados pelo Tribunal de origem. 4. É inadmissível o recurso extraordinário que não indica de forma expressa o dispositivo constitucional supostamente violado. Inteligência da Súmula 284 do STF. 5. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 6. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia