STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1579911 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de mar. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1579911
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Diploma. Cancelamento. Matéria legal e fática. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279/STF. Tema 660 da repercussão geral. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé das autoras e a validade dos diplomas, pois o curso era reconhecido e autorizado pelo MEC à época da conclusão, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e concluindo pela inexistência de circunstâncias concretas que comprometessem a higidez dos diplomas.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal.
5. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a validade dos diplomas foi alcançado com base na incidência de legislação infraconstitucional e reexame de situação fática, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia