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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

ARE 1130207 ED-AgR-ED-EDv

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
9 de mar. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1130207

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, PORÉM AFASTADA A CONDENAÇÃO E EXTINTO O PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STF que, ao rejeitar embargos de declaração, desautorizou a habilitação dos sucessores dos réus falecidos na lide. 2. Os embargantes dizem haver sido proferido entendimento dissonante do assentado pelo Plenário no RE 221.452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, no bojo do qual firmou-se compreensão quanto a ser de natureza personalíssima o direito postulado no mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões sob exame: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis; e (ii) verificar se, ao se tratar de ação de improbidade cuja condenação não transitou em julgado, aplicam-se as normas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, especialmente no ponto em que alterou o art. 11 da Lei n. 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. São inviáveis embargos de divergência quando inexistente discórdia entre as teses fixadas no acórdão embargado e no paradigma apontado. 5. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, o art. 11 da Lei de Improbidade (LIA) estabeleceu rol taxativo das hipóteses tidas por ímprobas ante a violação dos princípios da Administração Pública. Em consequência, houve a abolição da configuração do ato ímprobo por mera afronta ao caput do dispositivo. 6. O Plenário do STF, no ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, afirmou a incidência imediata da nova feição/redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aos processos pendentes, afastando a subsistência de condenações fundadas exclusivamente em dispositivos revogados. 7. No caso, o acórdão recorrido baseou a imposição da penalidade unicamente no caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme a redação anterior à Lei n. 14.230/2021, a revelar insubsistente o édito condenatório. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de divergência rejeitados, porém afastada a condenação dos embargantes e declarada a extinção da ação civil pública cumulada com responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, porém, afastada a condenação dos embargantes, declarou extinta a presente ação civil pública cumulada com responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia