STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1571344 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de mar. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1571344
Ementa
Ementa: Direito ADMINISTRATIVO. Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso extraordinário com agravo. Ação de obrigação de fazer e de não fazer. REGISTRO de DEFENSIVO AGRÍCOLA. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 e ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, confirmada em sede de embargos de declaração, no qual se discute o registro de defensivo agrícola, sob o argumento de afronta ao direito de propriedade intelectual.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados pela parte Agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada.
4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia