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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

ARE 1571344 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de mar. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1571344

Ementa

Ementa: Direito ADMINISTRATIVO. Agravo regimental noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso extraordinário com agravo. Ação de obrigação de fazer e de não fazer. REGISTRO de DEFENSIVO AGRÍCOLA. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 e ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, confirmada em sede de embargos de declaração, no qual se discute o registro de defensivo agrícola, sob o argumento de afronta ao direito de propriedade intelectual. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pela parte Agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia