STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1581520 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de mar. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1581520
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na alínea c do inciso V do art. 13 do RISTF, ante a incidência da Súmula 287 do STF. A parte agravante reiterou argumentos do recurso extraordinário, alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que o fato narrado decorre de flagrante forjado. Requereu o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o agravo regimental interposto sem impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo regimental não impugna especificamente a aplicação da Súmula 287/STF, limitando-se a reiterar as razões do apelo extremo, em afronta ao disposto no art. 317, § 1º, do RISTF.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige, como requisito de admissibilidade, que o agravo regimental enfrente de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe a Súmula 287/STF.
Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, resta configurada a deficiência recursal, que obsta o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não conhecido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia