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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

ARE 1577292 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
3 de mar. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1577292

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Divisão de valores referentes ao fgts e a verbas rescisórias. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso, com fundamento nas súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Não obstante a irresignação da recorrente com o resultado do julgamento, o decisum recorrido consignou expressamente a ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, incidindo, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. A ausência do mencionado requisito implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia