STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1577292 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de mar. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1577292
Ementa
Ementa: Direito civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Divisão de valores referentes ao fgts e a verbas rescisórias. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso, com fundamento nas súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Não obstante a irresignação da recorrente com o resultado do julgamento, o decisum recorrido consignou expressamente a ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, incidindo, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. A ausência do mencionado requisito implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia