STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1575672 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 2 de mar. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1575672
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Servidor público. Vencimentos. Redução. Ofensa constitucional indireta. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 660 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, insurgindo-se contra acórdão que determinou a adequação da remuneração de servidores públicos à sua carga horária efetiva, implicando redução de vencimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise da alegada violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, irredutibilidade de vencimentos, boa-fé e segurança jurídica, no contexto de redução de remuneração de servidores públicos, demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, configurando ofensa constitucional indireta e atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e do Tema 660 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso interposto na origem mediante a aplicação da legislação infraconstitucional à moldura fático-probatória, confirmando um erro no lançamento da carga horária e, consequentemente, na remuneração dos servidores, determinando sua correção para adequação à lei e ao edital de contratação.
4. A apreciação da questão objeto do recurso extraordinário não dispensa o reexame de fatos e provas e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
5. A suposta ofensa aos princípios constitucionais (legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou prestação jurisdicional), quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura-se ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, não sendo passível de reexame em recurso extraordinário, conforme Tema 660 da Repercussão Geral (ARE nº 748.371/MT).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia