STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1562417 AgR-ED-ED
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 9 de mar. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1562417
Ementa
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de estupro. Recurso protelatório. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios.
4. O acórdão embargado destacou a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário, que, por ser questão preliminar à análise dos fundamentos do recurso excepcional, obsta seu conhecimento.
5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou, ademais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia