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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

ARE 1574340 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1574340

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos opostos em face da ata de julgamento. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a ata de julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a oposição de embargos em face da ata de julgamento. III. Razões de decidir 3. A ata de julgamento apenas registra a ocorrência da sessão e o resultado do julgamento, mas não contém a fundamentação completa da decisão, que é exposta no acórdão. 4. O prazo para oposição dos embargos de declaração somente se inicia com a publicação do acórdão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia