STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1581758 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de mar. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- ARE 1581758
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como de análise de legislação infraconstitucional e local.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. A instância de origem julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando a ausência de comprovação de admissão da autora por concurso público, nos termos do artigo 37, II, da CF/1988, e a inexistência de legislação municipal que vinculasse os agentes comunitários de saúde ao regime estatutário, o que tornaria inaplicável a Lei Municipal nº 063/2005.
5. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo sentenciante demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação infraconstitucional e local aplicada ao caso.
6. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de direito local em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia