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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

ARE 1575149 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
2 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1575149

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Medicina. Registro de especialidade médica. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa ao princípio da legalidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão que reconheceu o direito ao exercício da medicina e registro de especialidade médica com base em curso de especialização. 2. O recurso extraordinário original alegava violação dos arts. 5º, incisos II e XIII; 6º; e 196 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas ou a análise de legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, quando sua verificação pressupõe rever a interpretação de normas infraconstitucionais, viabiliza o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e as conclusões adotadas, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. 5. A alegada violação do princípio da legalidade, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia