STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1575149 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 2 de mar. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1575149
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Medicina. Registro de especialidade médica. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa ao princípio da legalidade. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão que reconheceu o direito ao exercício da medicina e registro de especialidade médica com base em curso de especialização.
2. O recurso extraordinário original alegava violação dos arts. 5º, incisos II e XIII; 6º; e 196 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas ou a análise de legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, quando sua verificação pressupõe rever a interpretação de normas infraconstitucionais, viabiliza o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e as conclusões adotadas, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
5. A alegada violação do princípio da legalidade, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia