ARE 1336047
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 1 de mar. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1336047
Ementa
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.180 da repercussão geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de improcedência do pedido. Foi fixada a seguinte tese: “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela recorrente, o Dr. Delio Lins e Silva. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Tese fixada
1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia