STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1566317 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de mar. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1566317
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pedido subsidiário. Ausência de manifestação. Omissão verificada. Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Recurso especial. Matéria constitucional. Art. 1.033 do CPC. Aplicação. Embargos de declaração acolhidos.
I. Caso em exame
1. Acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão que assentou a natureza infraconstitucional da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. De fato, quando da apreciação do agravo regimental esta Corte não pronunciou sobre o pedido subsidiário, que expressamente pugnou pela aplicação do art. 1.033 do CPC à presente demanda.
4. Uma vez constatada a existência do óbice apontado, o saneamento do defeito processual é a medida que se impõe.
5. Extrai-se dos autos que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial por entender tratar-se de matéria que foi decidida sob o enfoque estritamente constitucional e assentado pelo Supremo Tribunal Federal a natureza infraconstitucional da questão objeto do recurso extraordinário, possível se revela, nos termos do art. 1.033 do CPC, a remessa dos autos àquela Corte para que julgue o recurso extraordinário como recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para, mantendo a decisão embargada, determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para, mantendo a decisão embargada, determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.033 do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia