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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

ARE 1580970 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de mar. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1580970

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à alegação de bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, exigiria reexame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, alegando duplicidade punitiva pela utilização das mesmas circunstâncias para agravar a pena em fases distintas da dosimetria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, configura bis in idem, ensejando ofensa direta à Constituição Federal. III. Razões de decidir A análise da adequação da dosimetria da pena, com eventual reconhecimento de bis in idem, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional (Código Penal), providências vedadas em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. A decisão agravada se apoia em jurisprudência consolidada do STF, que reconhece ser incabível o recurso extraordinário quando a suposta violação constitucional é indireta ou reflexa, decorrente de eventual erro na aplicação da legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia