STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1581689 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 3 de mar. de 2026
- Origem
- PI
- Processo
- ARE 1581689
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário, sob fundamento de que a análise da controvérsia exigiria reexame de legislação infraconstitucional (Lei Estadual nº 6.306/2013 e Decreto Estadual nº 15.550/2014) e de fatos e provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 279 do STF. A agravante alegou ofensa direta aos arts. 5º, XXXV; 37, II e caput; 40, caput; 93, IX, da CF/1988, bem como ao art. 19 do ADCT, sustentando ser inconstitucional a progressão funcional de servidora não concursada para cargo de Analista Técnico da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para permitir o seguimento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o processamento de recurso extraordinário que alega ofensa direta à Constituição Federal, quando a análise da matéria envolve interpretação de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A admissibilidade do recurso extraordinário pressupõe ofensa direta à Constituição Federal, sendo inadmissível quando a pretensão recursal exige a reinterpretação de normas infraconstitucionais ou o reexame do acervo fático-probatório, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 279/STF).
A controvérsia envolve a aplicação de legislação estadual específica — Lei nº 6.306/2013 e Decreto nº 15.550/2014 — para análise da legalidade da progressão funcional da servidora, o que afasta a competência do STF em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF.
O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já enfrentados na decisão agravada, sem trazer elementos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia