STFRETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
RE 1551814 AgR-ED-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 1 de mar. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- RE 1551814
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENTE A RIGOROSA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E JULGADO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto.
2. O recurso de Embargos de Divergência possui como pressuposto básico a demonstração da existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos, por meio da indicação de precedentes paradigmas que atestem dissenso interpretativo com o acórdão impugnado.
3. Os precedentes paradigmas, além de não enfrentarem o mérito da questão tratada no acórdão embargado, possuem contextos completamente diversos. Ausente a rigorosa similitude fática entre o acórdão apontado como divergente e o julgado embargado, incabíveis os embargos de divergência.
4. Agravo Interno a que se nega provimento
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia