STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026
ARE 1565657 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 2 de mar. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1565657
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Interposição após o prazo legal. Regularidade da intimação. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 735 do STF.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. O recurso é inadmissível em razão de sua intempestividade. Extrai-se dos autos que a decisão agravada foi publicada em 28.08.2025, encerrando-se o prazo recursal em 18.09.2025. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 25.09.2025, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. A decisão recorrida fora publicada no DJe de 28.08.2025 e, na publicação, consta o nome do presente causídico, de modo que, ao contrário do alegado, houve intimação acerca do teor do ato decisório.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia