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STFARETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

ARE 1565657 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
2 de mar. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1565657

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Interposição após o prazo legal. Regularidade da intimação. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 735 do STF. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. O recurso é inadmissível em razão de sua intempestividade. Extrai-se dos autos que a decisão agravada foi publicada em 28.08.2025, encerrando-se o prazo recursal em 18.09.2025. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 25.09.2025, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão recorrida fora publicada no DJe de 28.08.2025 e, na publicação, consta o nome do presente causídico, de modo que, ao contrário do alegado, houve intimação acerca do teor do ato decisório. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia