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STFRETribunal Pleno · julgado em 17 de fev. de 2026

RE 1576681 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
2 de mar. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1576681

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. AGENTES DE vigilância ambiental em saúde e agentes comunitário de saúde do df - sindivacs. GREVE. PARALISAÇÃO TOTAL. DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA ILEGALIDADE em SERVIÇOS ESSENCIAIS. COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. TEMA 531 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. ALÍNEA “c” do permissivo constitucional Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário, por reconhecer que a matéria dos autos é de nível infraconstitucional, demanda o reexame de fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF) e porque inadmissível, na hipótese, o apelo extremo interposto com base na alínea c do art. 102, III, da CF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo” (...) “o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público” (Tese nº 531 da repercussão geral)” (Precedente: ARE 1.400.552-AgR, de relatoria da e. Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 04.04.2023). 5. Além disso, nos MI nºs 670, 708 e 712, esta Suprema Corte concluiu que compete aos Tribunais locais a análise, em cada caso concreto, da legalidade da greve que determina a paralisação total das atividades e outras controvérsias surgidas em virtude do exercício de tal direito, nos termos das Leis 7.701/88 e 7.783/89, aplicadas provisoriamente. Nesse sentido: Rcl 80.271-AgR, de relatoria do e. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.08.2025. 6. Incabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, alínea c, da CF, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia