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STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de fev. de 2026

RE 1366243 Ref

REFERENDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
22 de abr. de 2026
Origem
SC
Processo
RE 1366243

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo no recurso extraordinário. Repercussão geral. Saúde. Medicamentos oncológicos. Governança judicial colaborativa. Acordo interfederativo. Homologação. Alteração de teses. Competência jurisdicional. Ressarcimento. Modulação de efeitos. Referendo de decisão provido. I. Caso em exame 1. Voto em referendo de decisão monocrática que homologou novo acordo extrajudicial interfederativo, celebrado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), referente a políticas públicas de saúde envolvendo medicamentos para tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS), no contexto do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral. 2. O acordo visa redefinir as regras de ressarcimento interfederativo e a competência jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos, buscando otimizar a resolução de conflitos e adaptar as teses de repercussão geral já existentes sobre a matéria. 3. A decisão monocrática anterior, que é objeto de referendo, já havia homologado acordos interfederativos no Recurso Extraordinário 1.366.243, cujos termos foram convertidos em teses de repercussão geral, sedimentadas na Súmula Vinculante nº 60. O presente acordo busca aprimorar e complementar as políticas públicas vigentes, com base no modelo de governança judicial colaborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o novo acordo extrajudicial interfederativo, referente à competência e ao ressarcimento de medicamentos oncológicos no SUS, deve ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se as teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral devem ser alteradas para refletir as novas diretrizes pactuadas; e (iii) saber se a modificação da competência jurisdicional deve ter seus efeitos modulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O modelo de governança judicial colaborativa é o fundamento para o enfrentamento da judicialização excessiva na saúde, permitindo a reordenação da gestão de conflitos de forma participativa e dialógica, corrigindo entraves e promovendo consensos entre atores públicos e privados. 6. A Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal e as dinâmicas de audiências autocompositivas que precederam o acordo original, homologado no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243, foram concebidas sob o influxo da governança judicial colaborativa, demonstrando a pertinência do modelo para a solução de problemas complexos. 7. O novo acordo interfederativo estabelecido na CIT cumpre as determinações contidas na decisão monocrática anterior e no adendo ao acordo aprovado na CIT, abordando expressamente o ressarcimento interfederativo e as competências administrativa e jurisdicional para o fornecimento de medicamentos oncológicos incorporados e não incorporados no SUS. 8. O novo acordo prorroga o percentual de 80% para o ressarcimento da União aos demais entes federativos em ações de tratamento oncológico ajuizadas após 10.06.2024 e define critérios para a competência jurisdicional baseados no valor anual de aquisição do fármaco e na classificação dos medicamentos. 9. A modulação dos efeitos da presente decisão, com eficácia *ex nunc* a partir de 22.10.2025 (data de publicação da Portaria GM/MS nº 8.477/2025), é necessária para evitar a remessa de inúmeros processos em tramitação entre a Justiça Federal e Estadual, preservando a segurança jurídica e o interesse social diante da alteração da situação jurídico-processual. 10. Qualquer alteração futura na política pública que impacte a competência jurisdicional ou o percentual de ressarcimento deverá, obrigatoriamente, ser submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal para que possa surtir efeitos jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Referendo de decisão provido. Novo acordo extrajudicial interfederativo homologado. Alteração dos itens 3.4 e acréscimo dos itens 3.5 e 6.2 às teses do Tema 1.234 da repercussão geral, com modulação de…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que referendava a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT, propondo a alteração de algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, bem ainda modulação de efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do tema 1.234 unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia