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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 18 de fev. de 2026

ADPF 578

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Luiz Fux
Publicação
23 de abr. de 2026
Origem
PR
Processo
ADPF 578

Ementa

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 9/2014 DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO - PR. CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ESCOLA SEM PARTIDO” NO ÂMBITO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE DETERMINADO CONTEÚDO, SUPOSTAMENTE DOUTRINADOR OU PROSELITISTA, DESVALORIZA O PROFESSOR, GERA PERSEGUIÇÕES NO AMBIENTE ESCOLAR, COMPROMETE O PLURALISMO DE IDEIAS, ESFRIA O DEBATE DEMOCRÁTICO E PRESTIGIA PERSPECTIVAS HEGEMÔNICAS POR VEZES SECTÁRIAS. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. “A repartição de competências é a técnica que, a serviço da pluralidade dos ordenamentos do Estado Federal, mantém a ‘unidade dialética de duas tendências contraditórias: a tendência à unidade e a tendência à diversidade’” (HORTA, Raul Machado. Constituições federais e pacto federativo. Quinze Anos de Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, p. 179, 2004). 2. A Constituição Federal, em seu art. 22, XXIV, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 3. Deveras, “[O]s Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996)” (ADPF 1.158, Rel. Min. André Mendonça, DJe 09.05.2025). 4. A Lei Complementar Municipal nº 9/2014, do Município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, institui, no âmbito daquele ente municipal, o Programa “Escola Sem Partido”, estabelecendo princípios gerais que formatam e condicionam o sistema municipal de ensino. 5. Inconstitucionalidade formal reconhecida por usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Precedente: ADI 5.537, Rel. Min Barroso, DJ 17.9.2020. 6. A “Escola sem Partido”, programa declaradamente calcado na neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado, viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; do pluralismo político; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal). 7. A vexata quaestio já fora examinada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente as ADIs 5.537, 5.580 e 6.038, que tinham por objeto o programa Escola Livre instituído no Estado de Alagoas por meio da Lei º 7.800, de 5 de maio de 2016. Naquela oportunidade, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste STF reconheceu a “[I]ncompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214)” (ADI 5.537, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.8.2020, DJ 17.9.2020). 8. A cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil, assim como o pluralismo político, está consagrada na Constituição ao lado de objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de combate à discriminação (artigos 1º, II e V; e 3º, I e IV, CRFB), sendo certo que o sistema político se funda na representação dos diversos setores da sociedade, todos com liberdade para alcançar o poder por meio de processo político livre e democrático e com educação que os habilite…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 9/2014 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, o Dr. Rodrigo Valgas dos Santos; e, pelo amicus curiae Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva. Ausente, ocasionalmente, o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia