Ementa
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 9/2014 DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO - PR. CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ESCOLA SEM PARTIDO” NO ÂMBITO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE DETERMINADO CONTEÚDO, SUPOSTAMENTE DOUTRINADOR OU PROSELITISTA, DESVALORIZA O PROFESSOR, GERA PERSEGUIÇÕES NO AMBIENTE ESCOLAR, COMPROMETE O PLURALISMO DE IDEIAS, ESFRIA O DEBATE DEMOCRÁTICO E PRESTIGIA PERSPECTIVAS HEGEMÔNICAS POR VEZES SECTÁRIAS. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. “A repartição de competências é a técnica que, a serviço da pluralidade dos ordenamentos do Estado Federal, mantém a ‘unidade dialética de duas tendências contraditórias: a tendência à unidade e a tendência à diversidade’” (HORTA, Raul Machado. Constituições federais e pacto federativo. Quinze Anos de Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, p. 179, 2004).
2. A Constituição Federal, em seu art. 22, XXIV, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
3. Deveras, “[O]s Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996)” (ADPF 1.158, Rel. Min. André Mendonça, DJe 09.05.2025).
4. A Lei Complementar Municipal nº 9/2014, do Município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, institui, no âmbito daquele ente municipal, o Programa “Escola Sem Partido”, estabelecendo princípios gerais que formatam e condicionam o sistema municipal de ensino.
5. Inconstitucionalidade formal reconhecida por usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Precedente: ADI 5.537, Rel. Min Barroso, DJ 17.9.2020.
6. A “Escola sem Partido”, programa declaradamente calcado na neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado, viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; do pluralismo político; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal).
7. A vexata quaestio já fora examinada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente as ADIs 5.537, 5.580 e 6.038, que tinham por objeto o programa Escola Livre instituído no Estado de Alagoas por meio da Lei º 7.800, de 5 de maio de 2016. Naquela oportunidade, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste STF reconheceu a “[I]ncompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214)” (ADI 5.537, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.8.2020, DJ 17.9.2020).
8. A cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil, assim como o pluralismo político, está consagrada na Constituição ao lado de objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de combate à discriminação (artigos 1º, II e V; e 3º, I e IV, CRFB), sendo certo que o sistema político se funda na representação dos diversos setores da sociedade, todos com liberdade para alcançar o poder por meio de processo político livre e democrático e com educação que os habilite…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 9/2014 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, o Dr. Rodrigo Valgas dos Santos; e, pelo amicus curiae Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva. Ausente, ocasionalmente, o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia