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STFRETribunal Pleno · julgado em 23 de fev. de 2026

RE 1566336 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioriaRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
16 de abr. de 2026
Origem
MG
Processo
RE 1566336

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DEVIDO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, encaminhado como representativo da controvérsia, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos, definiu que a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários incide sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional devido no aviso prévio indenizado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se existe matéria constitucional a ser examinada na controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional devido no aviso prévio indenizado, e se o tema se reveste de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Avexata quaestio tem por objeto o alcance do conceito de folha de salários, contido no art. 195, I, a, da Constituição. O exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para a definição do caráter preponderante no décimo terceiro proporcional devido no aviso prévio indenizado, (i) o remuneratório, analogamente ao que prevê a Súmula 688/STF, ou (ii) o indenizatório, considerada a ausência de atividade laboral no período. 4. A matéria transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir aos princípios que regem o financiamento da seguridade social interpretação consentânea com a Constituição da República. IV. Dispositivo: 5. Reconhecida a repercussão geral da controvérsia.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Gilmar Mendes. No mérito, o Tribunal, por maioria, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia