Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de fev. de 2026

ARE 1551512 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
16 de abr. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1551512

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME: 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias. II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS viola diretamente o art. 155, II e §2º, I, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia resolve-se à luz da interpretação do regime legal de regência do ICMS, notadamente do conceito de valor da operação previsto no art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. 4. As contribuições ao PIS e à COFINS, por configurarem repasse de natureza econômica ao consumidor final, integram a estrutura de formação do preço da mercadoria e, nessa medida, integral o valor da operação que serve de base de cálculo ao ICMS, conforme legislação infraconstitucional de regência (Tema Repetitivo 1.223, STJ). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que controvérsias cuja solução dependa da interpretação de legislação infraconstitucional não ostentam repercussão geral, sendo inaplicável, na espécie, a ratio decidendi firmada no Tema 69 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias”.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

Tese fixada

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia