STFADPFTribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ADPF 1199 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 4 de mar. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADPF 1199
Ementa
EMENTA
Direito eleitoral. Embargos de declaração em agravo regimental em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Não conhecimento. Não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Nulidade da votação direcionada às chapas proporcionais de partidos. Reconhecimento de fraude à cota de gênero. Eleições proporcionais (2022). Retotalização dos votos. Ausência dos pressupostos de embargabilidade.
1. O partido embargante restringe-se a repisar, essencialmente, todas as teses e alegações verticalmente examinadas no acórdão embargado, estando ausentes, portanto, as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia