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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1570227 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de mar. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1570227

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sonegação fiscal. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, que visava a reforma de julgado do Tribunal local em sede de recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão impugnada pelos embargos de declaração contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, pois a decisão atacada inequivocadamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada. 5. A oposição dos embargos configura indevida tentativa de rediscussão da matéria, buscando excepcionais efeitos infringentes, o que é incabível na via eleita. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia