ADI 7661
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 8 de mar. de 2026
- Origem
- MT
- Processo
- ADI 7661
Ementa
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação direta parcialmente procedente, nos seguintes termos: i) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao Anexo II da Lei Complementar estadual 441/2011 para que o cargo de “Advogado” restrinja-se às atividades no âmbito da consultoria jurídica do órgão e sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, bem como que reste em processo de extinção; ii) Declarou a inconstitucionalidade das expressões “jurídicos” constantes do art. 4º § 1º, XIII e XXIII, da Lei nº 8.515/2006; iii) Declarou a inconstitucionalidade do art. 22, I, II e III, e do art. 33, VIII, da Lei Complementar estadual 429/2011; iv) Declarou a inconstitucionalidade da expressão “jurídica” constante do art. 5º, II, da Lei nº 9.070/2008; v) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I, § 1º, art. 9º, I, art. 10, § 1º, I e Anexo I, todos da Lei Complementar 505/2013, para que o cargo de “Advogado” reste em processo de extinção e restrinja-se às atividades no âmbito da consultoria jurídica do órgão e sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado, bem como declarou a inconstitucionalidade da expressão “serviços jurídicos” constante do art. 9º, II, da Lei Complementar estadual 505/2013; vi) Declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 537/2014; vii) Declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, I, II, III, IV, V e § 1º, da Lei Complementar estadual 445/2011; viii) Declarou a inconstitucionalidade da expressão “jurídica” constante do art. 18, III, da Lei estadual 7.270/2000 e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 28, I, e § 1º, da Lei estadual 7.270/2000 no sentido de que somente serão admitidas a realização de atividades que não sejam consideradas como de representação judicial e de consultoria jurídica, ou seja, admitidas aquelas de apoio e suporte a tais atividades, privativas dos Procuradores de Estado; ix) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, I, da…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia