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STFARTribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

AR 3145 AgR

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
André Mendonça
Publicação
10 de mar. de 2026
Origem
GO
Processo
AR 3145

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Ação Rescisória. Tempestividade de recurso extraordinário. Decisão mista de admissibilidade. Ausência de erro de fato ou violação manifesta à norma jurídica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Genes Estevam D’Abadia contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à ação rescisória ajuizada com fundamento nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pelo STF no ARE nº 1.539.754/GO. A pretensão rescindente baseia-se na alegação de erro de fato e de violação manifesta à norma jurídica, por entender que o julgamento do agravo interno no TJGO teria suspendido o prazo para interposição do recurso extraordinário com agravo, considerado intempestivo pelo STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar intempestivo o recurso extraordinário com agravo; (ii) estabelecer se houve violação manifesta à norma jurídica quanto à contagem do prazo recursal em decisões mistas de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica nulidade por ausência de citação da parte ré, ante a inexistência de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria decidida pelas instâncias ordinárias, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 5. Para configuração da violação manifesta à norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC), exige-se contraposição direta e inequívoca à norma legal, o que não se verifica no caso, já que, na decisão rescindenda, aplicou-se corretamente os arts. 219, 994, inc. III, e 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC. 6. O erro de fato, conforme o art. 966, inc. VIII, do CPC, pressupõe a inexistência de debate ou pronunciamento judicial sobre o fato considerado pela decisão. No caso, houve análise expressa da controvérsia fática, afastando essa hipótese. 7. Há jurisprudência no STF consolidada no sentido de que, diante de decisão mista sobre a admissibilidade do recurso extraordinário, é necessária a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário. A apresentação de apenas um deles não suspende o prazo do outro. 8. O recurso extraordinário com agravo foi interposto fora do prazo legal, após o julgamento do agravo interno, inexistindo causa suspensiva válida. Assim, correta a conclusão por sua intempestividade. 9. Os argumentos da parte agravante revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando fundamentos idôneos à rescisão do julgado. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 219, 240, 994, inc. III, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.021, 1.026, §§ 2º a 4º, 1.030, §§ 1º e 2º, 1.042, § 4º, 966, incs. V e VIII. Jurisprudência relevante citada: AR nº 2.905-AgR/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 27/11/2024; AR nº 2.910-AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, j. 06/11/2024; AR nº 3.004-AgR/PB, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 26/05/2025; AR nº 3.012-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, j. 19/08/2024; AR nº 2.922-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, j. 10/11/2022; Rcl nº 78.158-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10/06/2025.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia