STFADPFTribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ADPF 1208 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 4 de mar. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- ADPF 1208
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito constitucional. Supostos atos omissivos de atores institucionais do Estado da Bahia. Provimento de vaga aberta no respetivo Tribunal de Contas Estadual. Ilegitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (CONACATE). Ausência de pertinência temática. Não observância do princípio da subsidiariedade. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado contra acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no qual foi mantida a conclusão quanto ao não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em decorrência da (i) ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e da (ii) não observância do princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 1999).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado nenhum erro material a ser corrigido. Não se prestam, ademais, os embargos de declaração para o fim de se promover o rejulgamento da causa.
4. Na espécie, o órgão julgador enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia