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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1574657 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
12 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1574657

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização. Danos MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a incidência, no caso concreto, da Súmula 279 do STF e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e porque a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia