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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1578769 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
12 de mar. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1578769

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cargo de médico legista. Polícia Técnico-científica. Teste de aptidão física. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Ofensa ao art. 97. Inexistência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação local, dos fatos e provas constantes dos autos, bem como das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Entendeu, ainda, pela ausência de violação ao princípio da reserva de plenário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos veiculados no agravo regimental são aptos à superação dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas dos autos e de cláusulas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, os óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. 4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia