STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ARE 1578769 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 12 de mar. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ARE 1578769
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cargo de médico legista. Polícia Técnico-científica. Teste de aptidão física. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Ofensa ao art. 97. Inexistência. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação local, dos fatos e provas constantes dos autos, bem como das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Entendeu, ainda, pela ausência de violação ao princípio da reserva de plenário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos veiculados no agravo regimental são aptos à superação dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas dos autos e de cláusulas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, os óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do STF.
4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia