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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1584807 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de mar. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1584807

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência da Súmula 279/STF e a configuração de ofensa reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que as teses deduzidas versam exclusivamente sobre matéria constitucional, sem necessidade de reexame de fatos ou aplicação de normas infraconstitucionais. Aponta: (i) alteração de ofício do dolo imputado; (ii) utilização exclusiva de provas produzidas na fase inquisitorial; e (iii) indeferimento da sustentação oral ao advogado da parte. Requer o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações da parte agravante configuram violação direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário; e (ii) verificar se a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula 279/STF para negar seguimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da configuração do dolo, da valoração das provas e da negativa de sustentação oral exigiria análise do acervo fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. As alegadas violações aos arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII, da CF/1988, caso existentes, seriam de natureza reflexa, pois a análise de sua ocorrência pressupõe o exame prévio da legislação processual penal aplicada pelas instâncias ordinárias. 5. A condenação imposta pelas instâncias ordinárias não se fundou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas orais, documentais e periciais submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A ausência de fundamentos novos ou suficientes no agravo regimental para afastar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção desta por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia