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STFADITribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ADI 7017

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
9 de mar. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7017

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.211/2021. PROCESSO LEGISLATIVO. ALTERAÇÃO DOS AUTÓGRAFOS PELA PRESIDÊNCIA DO SENADO APÓS O ENVIO À SANÇÃO PRESIDENCIAL. ADEQUAÇÃO À TÉCNICA LEGISLATIVA (LC N. 95/1998). AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MERAMENTE REGIMENTAIS. DOUTRINA DOS ATOS INTERNA CORPORIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os arts. 2º e 3º, II, da Lei n. 14.211/2021, em razão de alegado vício no processo legislativo consistente em ato do Presidente do Senado Federal que implicou a substituição dos autógrafos de proposição legislativa já remetida à sanção presidencial, para correção de técnica legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição dos autógrafos da proposição legislativa, por ato da Presidência do Senado Federal, para adequação à técnica legislativa prevista na LC n. 95/1998, após o envio inicial à sanção presidencial e antes da manifestação do Chefe do Poder Executivo, configura violação ao devido processo legislativo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que atos de gestão procedimental e de interpretação regimental das Casas Legislativas constituem, em regra, atos interna corporis, marcados pela insindicabilidade, salvo em hipótese de violação direta, clara e frontal à CF/1988. 4. A correção promovida pela Presidência do Senado Federal encontra amparo no art. 325, III, do Regimento Interno, o qual autoriza a retificação de inexatidão material, desde que não importe alteração do sentido da proposição legislativa. 5. A readequação da estrutura normativa atendeu à técnica legislativa prevista na LC n. 95/1998, a qual possui fundamento constitucional no art. 59, parágrafo único, da CF/1988. 6. A modificação operada teve natureza meramente formal e topográfica, sem alteração do conteúdo normativo aprovado pelo Congresso Nacional, preservando-se integralmente a vontade parlamentar. 7. Não se verifica fraude no processo legislativo nem no sistema de freios e contrapesos, sendo o veto presidencial ato político submetido ao controle do Congresso Nacional, nos termos do art. 66 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia