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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1582780 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1582780

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores. Nulidade. Inovação recursal. Absolvição por insuficiência de provas. Dosimetria. Prequestionamento. Ausência. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de prequestionamento da matéria constitucional, sem que houvesse oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, aplicando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria não suscitada em recurso extraordinário pode ser arguida em agravo regimental; (ii) decidir se houve prequestionamento da matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. A questão relativa à nulidade foi suscitada apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se pode aduzir nova matéria após a interposição do recurso extraordinário, de modo que o agravo regimental está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no recurso extraordinário. 5. A matéria constitucional alegadamente violada no recurso extraordinário não foi objeto de prequestionamento nas instâncias anteriores e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão. 6. Incide na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a questão constitucional não está devidamente prequestionada. IV. Dispositivo 7. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia