STFADPFTribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ADPF 928 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por unanimidade
- Relator(a)
- André Mendonça
- Publicação
- 9 de mar. de 2026
- Origem
- GO
- Processo
- ADPF 928
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Discussão sobre o preenchimento do princípio da subsidiariedade. Existência de outros meios igualmente eficazes para a solução da controvérsia. Rediscussão da matéria submetida a julgamento por ocasião do agravo regimental. Irresignação com o resultado de julgamento. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Goiás contra o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto em face da decisão monocrática, a qual não conhecera da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
II. Questão em discussão
2. Os embargos de declaração buscam discutir eventual obscuridade e omissão no acórdão proferido pelo Plenário desta Corte que, à unanimidade, não conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, ante o não atendimento ao requisito da subsidiariedade.
III. Razões de decidir
3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material.
4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a “omissão, contradição, obscuridade ou erro material” que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem “meio hábil para reforma do julgado” (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021).
5. No presente caso, nenhum dos supostos vícios apontados pelo embargante ensejam a necessidade de integração, considerando que, na verdade, os presentes aclaratórios somente buscam rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado.
6. As alegações de obscuridade e omissão apresentadas pelo Governador do Estado de Goiás - ao buscarem, mais uma vez, atestar o preenchimento do requisito da subsidiariedade da presente arguição - somente traduzem a sua irresignação com o resultado do julgamento do agravo regimental.
7. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, “[o]s embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria” (cf. ADI nº 3.517 ED-segundos, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022).
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia