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STFSSTribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

SS 5693 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
16 de mar. de 2026
Origem
CE
Processo
SS 5693

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Concurso público. Eliminação de candidato absolvido em ação penal. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão de segurança. 2. A medida de contracautela tem por objeto acórdão que determinou a nomeação e posse de candidato que havia sido eliminado de concurso público para o cargo de Juiz Substituto pelo fato de responder à ação penal. II. Questão em discussão 3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas). III. Razões de decidir 4. “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (RE 560.900, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 06.02.2020). 5. No caso, o candidato foi absolvido, com sentença transitada em julgado, da ação penal que justificara a sua eliminação do certame. Além disso, exerce outros cargos públicos na área da segurança pública atualmente, sem que haja notícia de qualquer fato desabonador da sua conduta. A parte agravante não apresentou alegação capaz de desconstituir os fundamentos de que partiu a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Jurisprudência relevante citada: RE 560.900 (2020), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; SL 1.294 AgR (2023), Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e SL 1.424 AgR (2021), Rel. Min. Luiz Fux.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin (Presidente), Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, todos acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator, então Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (então Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 03/11/2026, 06:19. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia