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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1576185 ED-ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
15 de mar. de 2026
Origem
DF
Processo
ARE 1576185

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do agravo interposto em face da decisão que inadmitiu, na instância de origem, o apelo extremo. Apresentação de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal para novos recursos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ser manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade do agravo interposto contra decisão que, na instância a quo, inadmitiu o apelo extremo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso concreto, em face do óbice apontado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Intempestivo o agravo, considerando-se que a apresentação de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo para novos recursos, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A petição do presente recurso não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia