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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ADPF 1170 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
22 de abr. de 2026
Origem
MT
Processo
ADPF 1170

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. reiteração das razões apreciadas. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. A embargante limita-se a reproduzir as razões já expendidas no agravo regimental, insistindo na tese de que seria cabível o ajuizamento de ADPF perante esta Corte mesmo havendo possibilidade de impugnação da norma municipal por meio de representação de inconstitucionalidade no âmbito estadual. 2. Todos os argumentos suscitados pela embargante já foram apreciados e refutados no julgamento anterior, em decisão que analisou cada fundamento de maneira articulada e minudente. 3. Inobservância dos requisitos de embargabilidade (CPC, art. 1.022, I, II e III), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia