STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ARE 1583190 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 15 de mar. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- ARE 1583190
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. Pretensão absolutória. Desclassificação do tipo. Exclusão das qualificadoras. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. O agravante aponta violação ao art. 5º, LVII, da CF/1988, por entender que a pronúncia se deu com base em presunções genéricas, sem imputação individualizada e com dúvida expressa sobre a autoria e o dolo, o que teria transferido indevidamente ao Tribunal do Júri a tarefa de suprir fragilidades probatórias. Sustenta que a aplicação do princípio in dubio pro reo, a desclassificação do tipo penal e o afastamento das qualificadoras não demandam reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Requer o provimento do recurso para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia pode ser revista no âmbito do recurso extraordinário, à luz da alegação de violação ao art. 5º, LVII, da CF/1988; (ii) determinar se o pedido de desclassificação do tipo penal e de exclusão de qualificadoras pode ser conhecido sem o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a revisão da decisão de pronúncia exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
4. A análise da justa causa para a ação penal, da suficiência dos indícios de autoria e materialidade, bem como das teses de desclassificação do tipo penal ou de exclusão das qualificadoras, demanda interpretação de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. A alegada violação ao art. 5º, LVII, da CF/1988 não se configura de forma direta, por depender de prévia análise de elementos probatórios e legislação infraconstitucional, tratando-se, portanto, de ofensa meramente reflexa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia