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STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026

ARE 1579558 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
12 de mar. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1579558

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Benefício econômico. Reexame de fatos e provas. Cláusula contratual. Súmulas 279 e 454 do STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo por inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede extraordinária, bem assim diante da impossibilidade de análise de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada. 4. Para divergir do entendimento da decisão recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas e a reapreciação da legislação infraconstitucional, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme vedações contidas nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia