STFARETribunal Pleno · julgado em 24 de fev. de 2026
ARE 1579558 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 12 de mar. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1579558
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Benefício econômico. Reexame de fatos e provas. Cláusula contratual. Súmulas 279 e 454 do STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo por inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede extraordinária, bem assim diante da impossibilidade de análise de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada.
4. Para divergir do entendimento da decisão recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas e a reapreciação da legislação infraconstitucional, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme vedações contidas nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia